Compete à organização,fixar os horários de trabalho, de acordo com o disposto na lei, atenta à natureza das funções, às especificidades de cada um dos departamentos ou serviços e/ou o interesse manifestado pelo trabalhador. Contudo a modalidade de horário de trabalho praticada pelo trabalhador poderá ser alterada, mediante acordo entre as partes.
O que é um Horário de Trabalho?
- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- A duração do período normal de trabalho terá um objectivo de horas semanais, associado ao objectivo diário, como exemplo podemos ter: trinta e cinco horas ou quarenta horas semanais e sete ou oito horas diárias, de acordo com a contratação, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso, de duração a definir, podendo definir em regime de exceção e devidamente fundamentado, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
Elaborar Mapas de horário de trabalho?
O mapa de horários de trabalho de acordo com o disposto na Lei, é obrigatório, devendo ser elaborados e afixados de modo visível onde constem os elementos identificados no Código do Trabalho, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e deve ser facilmente encontrado por todos os trabalhadores, podendo ser enviado por e-mail.
Modalidades de horário de trabalho.
Primeiramente, vamos abordar as várias possibilidade de adotar modalidades de horário:
- O que são Horários rígidos ?
- Adoção da modalidade de horário flexível
- Jornada contínua, o que é ?
- Horário desfasado?
- O que é Trabalho por turnos?
- Conheça o funcionamento do Teletrabalho
- Conclusão
Contudo, a aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos departamentos.
Continue connosco e Boa leitura!
O que são Horários Rígidos ?
Portanto, Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, como por exemplo:
- Para pessoal integrado em serviços administrativos ou técnicos:
- Período da manhã – das 9h00 às 12h30m
- Período da tarde – das 13h30m às 17h00m
- Para pessoal integrado em serviços operacionais ou produtivos:
- Período da manhã – das 8h00 às 12h00
- Período da tarde – 13h00 às 16h00
- Em casos excecionais, por conveniência da entidade ou a requerimento do trabalhador devidamente fundamentado, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto, desde que sejam respeitados os limites legais, nomeadamente os objectivos semanais de 35 horas, 7 horas diárias ou 40 horas semanais, 8 horas diárias, com um período de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
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Adoção da modalidade de horário flexível
Posteriormente, podemos adoptar a implemetação de Horários flexiveis e a sua prática não pode afetar o regular funcionamento de uma entidade ou serviço. Assim sendo a adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, exceto nos casos legalmente previstos;
- Cumprimento de duas plataformas fixas:
- Período da manhã por ex. 10h00 às 12h00
- Período da tarde; que poderá ser entre as 14h00 às 16h00;
- A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, dentro do periodo estabelecido
- Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos legalmente previstos;
- O trabalhador deve cumprir o correspondente ao período normal de trabalho, aferindo-se a média por cada período de 4 semanas.
- O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado
- O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada mês.
- O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode mediante acordo ser gozado no mês seguinte até um limite a definir
- O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia (conforme o período em falta) a justificar nos termos da lei.
- Exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas nas situações em que tal seja legalmente admissível.
- A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso.
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Jornada contínua o que é ?
Ao mesmo tempo, possuimos a jornada contínua que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.
- O período de descanso deve ser gozado de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos.
- Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados, designadamente, com a indicação do horário que pretendem praticar, o respetivo período de descano e o período de tempo que pretende praticar este horário.
A jornada contínua pode ser adotada; em casos execionais e devidamento
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O que é o Horário desfasado ?
Com a finalidade de gestão de fluxos de entradas e saidas nas empresas, bem como evitar contactos fisicos entre as equipas, o Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, departamento a departamento ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída, podendo o mesmo ser fixado por conveniência , em casos excecionais devidamente fundamentados, como é o caso da atual situação pandémica do Covid’19.
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O que é Trabalho por turnos?
Acima de tudo, o trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, com finalidade de executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- A prestação de trabalho por turnos deve obedecer a determinadas regras previstas
- Os turnos são rotativos estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- O seu funcionamento permanente não pode ser prestado mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestados mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso.
- O regime de trabalho por turnos é:
- Permanente: quando for prestado em todos os sete dias da semana;
- Semanal prolongado: quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- Semanal: quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira;
- Total: quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- Parcial: quando for prestado apenas em dois períodos.
- Os Recursos humanos obrigam-se a fixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.
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Conheça o funcionamento do Teletrabalho
Por outro lado temos o teletrabalho, igualmente conhecido por ‘’ Home Office’’ e é considerado teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica. Contudo para que exista igualdade no tratamento e apuramento da assiduidade, deve-se disponibilizar ferramentas de registo “picar ponto’’ .
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Conclusão
Em suma a lei laboral portuguesa permite diferentes organizações do tempo.
Por outro lado, estas condições variáveis têm por objetivo atender às necessidades das empresas, de acordo com sua dimensão e atividade. Se bem que esta flexibilidade, muitas vezes, causa dúvidas tanto nos próprios trabalhadores como gestores de Recursos Humanos que precisam de fazer o controlo e o planeamento dos horários de trabalho da equipa.
Por fim saiba mais informações sobre o que a ACT diz sobre horário de trabalho:
‘’Este artigo é meramente informativo e não substitui a analise detalhada ao código do trabalho e demais informação oficial ‘’
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