As pausas no horário de trabalho são uma parte fundamental para a saúde e produtividade do trabalhador, sendo reguladas pela legislação laboral. No entanto, muitas vezes surgem dúvidas sobre o número de pausas permitidas, a sua duração e se o empregador pode, de alguma forma, “proibi-las”. Neste artigo, vamos esclarecer essas questões e apresentar o que a lei realmente diz sobre o tema.
EM QUE CONSISTEM AS PAUSAS NO TRABALHO?
Consiste num período de tempo de descanso para os trabalhadores, ou seja, um período em que não se encontram a trabalhar, direta ou indiretamente. Este período é uma parte integrante do horário de trabalho, conforme definido no Código do Trabalho.
Assim como se determina as horas de início e de fim do período normal de trabalho, também se define de igual forma as horas de início e final do intervalo de descanso, diário e semanal.
O período normal de trabalho é o número de horas que um trabalhador se obriga a prestar, quer diárias, quer semanais. Legalmente não pode exceder as oito horas diárias nem as 48 semanais, salvo exceções.
QUAL A DURAÇÃO DO INTERVALO DE DESCANSO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO?
Em Portugal, a legislação sobre pausas está prevista no Código do Trabalho. De acordo com a lei, a obrigatoriedade de pausas depende do tempo de trabalho. Ou seja, o número de pausas não é estipulado de forma específica, mas sim a necessidade de descanso de acordo com o número de horas trabalhadas.
- De modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a dez horas, o mesmo tem direito a uma pausa não inferior a uma hora e não superior a duas horas, previsto no artigo 213º do Código do Trabalho.
- Em alguns casos, dependendo da profissão ou setor, as pausas podem ser organizadas de forma diferente, mas o objetivo principal é sempre o de permitir que o trabalhador descanse e recupere a sua energia, essencial para o bom desempenho das funções.
Portanto, em situações normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma pausa de uma hora quando o tempo de trabalho ultrapassa as cinco ou seis horas consecutivas.
DE QUE FORMA É QUE OS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO PODEM INTERFERIR?
Através de instrumentos coletivos de trabalho, é possível alterar o número máximo de horas consecutivas de trabalho antes de ser concedido um intervalo, podendo este ser ajustado para além das seis horas estipuladas. Além disso, o intervalo para descanso pode ser reduzido, eliminado ou até estendido, indo além das duas horas que mencionamos como o limite máximo permitido.
Adicionalmente, é possível incluir intervalos de descanso extras, conforme o disposto no Código do Trabalho. Nesses casos, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) entra em ação para autorizar a redução ou eliminação do intervalo, caso o empregador faça um pedido formal. Esse pedido deve ser acompanhado de uma declaração escrita do trabalhador, manifestando o seu consentimento sobre as mudanças no período de trabalho.
A ACT deve sempre tomar decisões baseadas em critérios que protejam os interesses do trabalhador. Também é necessário que as comissões de trabalhadores e os sindicatos da empresa sejam informados sobre o processo.
PODEM EXISTIR EXCEÇÕES?
A lei prevê exceções para determinadas atividades, como aquelas desempenhadas por pessoal operacional de vigilância, transporte e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança, e indústrias onde o processo de trabalho não pode ser interrompido por questões técnicas.
Além disso, há também exceções para trabalhadores que ocupam cargos de administração e direção, bem como outras pessoas com poder de decisão independente, que são isentas de horário de trabalho.
Outras situações em que podem ser feitas exceções incluem trabalhadores que, devido ao seu cargo com poderes de decisão autónomos, não têm um horário de trabalho fixo, ou quando há necessidade de trabalho suplementar devido a circunstâncias de força maior, como o risco iminente de acidente.
A lei também permite exceções quando o “período normal de trabalho” é fracionado ao longo do dia por caraterísticas específicas da atividade, como em serviços de limpeza ou em atividades que exigem continuidade, como serviços essenciais de produção ou operação. Nesses casos, é necessário garantir que o trabalhador tenha um período de descanso equivalente e definir quando esse descanso será gozado.
Exemplos de setores que podem beneficiar dessas exceções incluem profissionais de segurança e vigilância, porteiros em portos ou aeroportos, jornalistas, operadores de rádio e televisão, profissionais de produção cinematográfica, bombeiros e proteção civil, trabalhadores de coleta de lixo, agricultura, transporte urbano regular de passageiros, e aqueles envolvidos na produção, transporte ou distribuição de gás, água ou eletricidade.
Garantir pausas adequadas não é apenas uma questão de conformidade legal, mas também uma forma de promover o bem-estar dos trabalhadores, aumentar a produtividade e assegurar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.