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Horas extraordinárias e banco de horas: regras e aplicações na Lei Portuguesa

23 de Maio, 2025Assiduidade
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A flexibilidade na organização do tempo de trabalho tornou-se uma prioridade crescente para as empresas em Portugal. Contudo, essa flexibilidade deve estar sempre alinhada com as normas previstas no Código do Trabalho. Duas das formas legais mais comuns de adaptar o horário laboral são o banco de horas e as horas extraordinárias.

 

Neste artigo, explicamos como funcionam estas figuras, quais as exigências legais associadas e de que forma podem ser implementadas corretamente na sua empresa.

 

 

O QUE SÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS?

 

As horas extraordinárias, também designadas por horas suplementares, correspondem ao período de trabalho efetuado para além do horário normal acordado com o trabalhador.

 

Segundo a legislação portuguesa, este tipo de trabalho deve ser encarado como excecional, apenas autorizado em circunstâncias pontuais e justificadas, como por exemplo:

 

  • Um aumento inesperado da carga de trabalho;

 

  • A substituição temporária de um colega que esteja ausente;

 

  • A execução de tarefas urgentes, cujo adiamento possa causar prejuízos relevantes à empresa;

 

  • O empregador tem a possibilidade de solicitar a realização destas horas, mas deve sempre apresentar uma justificação válida para a sua necessidade e garantir o cumprimento rigoroso das regras estabelecidas no Código do Trabalho.

 

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LIMITES LEGAIS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

A prestação de horas extraordinárias está sujeita a limites diários, semanais e anuais, com o objetivo de proteger o trabalhador contra a exaustão e o abuso de poder.

 

  • Limites diários: O trabalhador não pode fazer mais de 2 horas extra por dia, independentemente do setor ou função.

 

  • Limites anuais:

 

  • 150 horas por ano, se a empresa tiver mais de 50 trabalhadores;
  • 175 horas por ano, se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores.

 

Estes limites podem ser ajustados por contratação coletiva de trabalho (CCT), desde que tal esteja previsto e acordado com as estruturas representativas dos trabalhadores (sindicatos).

 

Além disso, há limites adicionais para:

 

  • O número de semanas consecutivas com trabalho suplementar;
  • O número máximo de horas de trabalho semanais (não pode ultrapassar as 50 horas, incluindo horas extra).

 

  • Direito de Recusa: O trabalhador tem o direito de recusar fazer horas extraordinárias se:

 

    • Os limites legais estiverem ultrapassados;
    • A empresa não apresentar uma justificação válida;
    • Não existir qualquer compensação prevista por contrato ou CCT.

 

PAGAMENTO ACRESCIDO

 

A realização de trabalho suplementar implica o direito a remuneração adicional, conforme estipulado no Artigo 268.º do Código do Trabalho.

 

Durante os dias úteis, a primeira hora extraordinária deve ser paga com um acréscimo mínimo de 25% sobre o valor da hora normal. Se houver mais do que uma hora extra no mesmo dia, as seguintes são remuneradas com um acréscimo de 37,5%.

 

Já quando o trabalho extraordinário é prestado aos sábados, domingos ou feriados, o acréscimo mínimo é de 50% sobre o valor/hora normal.

 

É importante notar que estes percentuais podem ser melhorados por contratação coletiva, mas nunca reduzidos.

 

 

O QUE É O BANCO DE HORAS?

 

O banco de horas é um regime previsto no Código do Trabalho português que permite às empresas e trabalhadores introduzir alguma flexibilidade no horário de trabalho, sem necessidade imediata de pagamento de horas extra.

 

Na prática, consiste em acumular horas de trabalho prestadas a mais em determinados dias ou períodos, para que sejam compensadas mais tarde com folgas, redução de horário ou descanso adicional.

 

Este mecanismo é especialmente útil em setores com atividade sazonal, picos de produção ou projetos com prazos apertados. No entanto, a sua aplicação está condicionada por limites legais e formalidades contratuais que não devem ser ignoradas.

 

 

TIPOS DE BANCO DE HORAS

 

Existem três modalidades de banco de horas legalmente reconhecidas, dependendo da forma como são acordadas:

 

  • Banco de horas individual: É estabelecido diretamente entre a empresa e o trabalhador, através de acordo escrito individual. Este acordo deve definir claramente os termos de funcionamento do banco de horas. Esta modalidade exige consentimento expresso do colaborador.

 

  • Banco de horas grupal: Pode ser adotado por um grupo de trabalhadores de um mesmo setor, departamento ou equipa, desde que pelo menos dois terços (66%) dos trabalhadores visados concordem. O regime aplica-se a todos os trabalhadores abrangidos pelo grupo, mesmo aos que não tenham concordado diretamente, desde que tenham sido devidamente informados e respeitado o direito de oposição.

 

  • Banco de horas por convenção coletiva: Está previsto em convenções coletivas de trabalho (CCT) celebradas com sindicatos ou associações representativas. Neste caso, aplica-se automaticamente a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, sem necessidade de acordo individual.

 

 

LIMITES LEGAIS DO BANCO DE HORAS

 

Apesar de ser um instrumento de flexibilidade, o banco de horas está sujeito a limites legais bem definidos, com o objetivo de proteger o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal dos trabalhadores.

 

  • O trabalhador pode prestar até 2 horas adicionais por dia no âmbito do banco de horas;

 

  • O total de horas de trabalho, com banco de horas incluído, não pode ultrapassar as 50 horas semanais;

 

  • O limite anual é de 150 horas (este valor pode ser superior se estiver previsto numa convenção coletiva de trabalho);

 

  • As horas acumuladas devem ser compensadas num prazo máximo de 12 meses após a sua realização, sob pena de caducidade do direito à compensação.

 

Estes limites garantem que o banco de horas não se transforma numa forma encapotada de trabalho suplementar contínuo e desregulado.

 

 

ACORDO OBRIGATÓRIO E CONDIÇÕES

 

A aplicação do banco de horas só é válida com um acordo formal escrito, que deve ser celebrado antes do início da sua aplicação.

 

Este acordo deve obrigatoriamente conter:

 

  • A modalidade do banco de horas (individual, grupal ou coletiva);

 

  • A duração do regime (por exemplo, um ano, com possibilidade de renovação);

 

  • A forma de compensação das horas acumuladas (folgas, redução do horário, descanso adicional ou pagamento);

 

  • O prazo de pré-aviso que a empresa deve respeitar para impor alterações ao horário (normalmente, 5 dias úteis).

 

Sem este acordo formal, o banco de horas não é legalmente válido, e as horas prestadas fora do horário normal deverão ser tratadas como horas extraordinárias, com todos os respetivos encargos.

 

 

DIFERENÇAS ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS

 

Embora tanto as horas extraordinárias como o banco de horas envolvam trabalho prestado além do horário normal, estas duas figuras jurídicas têm finalidades, requisitos e formas de compensação distintas.

 

As horas extraordinárias têm um caráter excecional e imediato, sendo utilizadas em situações pontuais de necessidade, como aumento inesperado da carga de trabalho, urgência de entrega ou substituição de um colega. Não exigem um acordo prévio com o trabalhador, mas requerem justificação concreta por parte da entidade patronal e devem respeitar limites diários e anuais: até 2 horas por dia e um máximo de 150 horas anuais (ou 175 horas, se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores). Estas horas devem ser obrigatoriamente remuneradas com acréscimo legal, conforme definido no Código do Trabalho.

 

Já o banco de horas é um regime planeado e acordado antecipadamente, que permite à empresa e ao trabalhador (ou grupo de trabalhadores) gerir a carga horária de forma flexível, compensando períodos de maior esforço com descanso futuro. Este regime exige sempre um acordo escrito, seja individual, grupal ou por contratação coletiva, e também está limitado a 2 horas adicionais por dia, até um máximo de 50 horas semanais e 150 horas por ano (valor que pode ser superior se estipulado em convenção coletiva). Ao contrário das horas extraordinárias, as horas no banco de horas podem ser compensadas com folgas ou redução do horário, e não necessariamente com pagamento adicional — salvo se assim estiver previsto no acordo.

 

Em resumo, as horas extraordinárias são uma resposta a imprevistos e obrigam ao pagamento com acréscimo, enquanto o banco de horas é uma solução de gestão previsível, acordada entre as partes, que permite maior flexibilidade na organização do tempo de trabalho.

 

 

RISCOS LEGAIS EM CASO DE INCUMPRIMENTO NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NO BANCO DE HORAS

 

Apesar de permitirem maior flexibilidade na organização do trabalho, as horas extraordinárias e o banco de horas estão sujeitos a regras rigorosas previstas no Código do Trabalho. O não cumprimento dessas obrigações legais pode ter consequências sérias para as empresas — tanto a nível financeiro como reputacional.

 

Abaixo, destacamos os principais riscos associados à má gestão ou aplicação incorreta destes regimes:

 

  • Coimas pesadas por excesso de horas ou ausência de acordo de banco de horas (entre €612 e €9.690);
  • Reclamações laborais por não pagamento de acréscimos legais;
  • Possibilidade de nulidade do banco de horas e exigência de pagamento retroativo;
  • Danos reputacionais e perdas em tribunal em caso de litígio.

 

 

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O banco de horas é um regime previsto no Código do Trabalho português que permite às empresas e trabalhadores introduzir alguma flexibilidade no horário de trabalho, sem necessidade imediata de pagamento de horas extra.

 

Na prática, consiste em acumular horas de trabalho prestadas a mais em determinados dias ou períodos, para que sejam compensadas mais tarde com folgas, redução de horário ou descanso adicional.

 

Este mecanismo é especialmente útil em setores com atividade sazonal, picos de produção ou projetos com prazos apertados. No entanto, a sua aplicação está condicionada por limites legais e formalidades contratuais que não devem ser ignoradas.

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