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Relógio de Ponto vs Registo de Ponto Informatizado. Qual Escolher ?

20 de Outubro, 2020Assiduidade, Informática, RGPD
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Relógio de Ponto x Registo de Ponto Informatizado. Qual Escolher ?

 

Provavelmente já deve visto algum relógio de ponto, aquele equipamento fixado numa parede, onde o funcionário “pica” o ponto quando entra e sai da empresa.

 

A maioria das pessoas já teve a oportunidade de ver um desses aparelhos em empresas, instituições públicas, de todos os tipos e estilos. E cada vez surgem novos equipamentos no mercado, destacando algo inovador e revolucionário, mas na maioria das vezes, os equipamentos, são apenas uma variação do mesmo produto.

 

No entanto, com avanços tecnológicos e formas inovadoras de controlar as saídas e entradas dos funcionários, surgem novos equipamentos capazes de modernizar o ambiente empresarial.

 

Sendo assim, iremos falar sobre controlo de ponto, qual a melhor solução para a sua empresa e qual a diferença entre os antigos relógios de ponto e os novos sistemas informatizados.

 


 

E quais serão as dúvidas dos gestores referentes a este assunto?

 

Debatemos este assunto e preparámos uma pequena lista com alguns tópicos:

 

 

 

Esta constante evolução tecnológica de acessos, facilitou os administrativos das empresas, mais concretamente os departamentos dos RH das empresas, na gestão dos horários, dias de descanso, renumerações e sempre cumprindo todas as obrigações impostas pelas leis do Código do Trabalho.


 

Estas são as leis do código de trabalho que regulamentam os horários de trabalho e a consequente utilização dos dados biométricos dos colaboradores.

 

Lei nº 7/2009 – Artigo 200.º – Horário de Trabalho

 

1 – Entende-se por Horário de Trabalho, a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, assim como do descanso semanal.

 

2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

 

3 – O início e o termo do período normal de trabalho podem ocorrer em dias consecutivos.

 

Para Mais Informação sobre o Decreto-Lei  nº 07/2009 – Artigo 200º, referente  ao Código do Trabalho por favor, clique aqui !

 


Lei nº 7/2009 – Artigo 18.º – Dados Biométricos

 

1 – O empregador só pode tratar dos dados biométricos do trabalhador após  notificação enviada por parte do empregador à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – O tratamento de dados biométricos só é permitido, se os dados forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos definidos por parte do empregador .

3 – Os dados biométricos são conservados durante o período necessário, para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos, eliminados na sua íntegra, no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho, ou da cessação do contrato de trabalho, e constitui contraordenação grave a violação da utilização dos dados biométricos após o período que os mesmos sejam necessários.

4 – A notificação por parte do empregador à CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) deve ser acompanhada de parecer por parte da comissão de trabalhadores ou, não estando disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo de parecer.

 

Para Mais Informação sobre o Decreto-Lei  nº 07/2009 – Artigo 18º, referente  à utilização dos Dados Biométricos por parte do empregador,  por favor, clique aqui !

 


 

Lei nº 7/2009 – Artigo 202.º – Registo de Tempos de Trabalho

 

1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que se encontrem isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que seja permitida a sua consulta imediata.

 

2 – O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana (artigo 257º) .

3 – O empregador deve assegurar que o trabalhar que preste trabalho no exterior da empresa, vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo, devidamente visado, no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, assim como a declaração a que se refere o artigo 257º  e o acordo a que se refere a alínea f do nº3 do artigo 226º , durante 5 anos.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

Pontos Importantes:

 

  • Não se podem limitar os horários para o funcionário efetuar a picagem de ponto.
  • A empresa / entidade empregadora não pode utilizar marcação automática, ou seja, não pode previamente colocar os horários contatuais e impedir que o funcionário registe o ponto.
  • O sistema deve ser livre para o funcionário picar o ponto, de forma a poder registar as horas extras de trabalho efetuadas.
  • Não é permitido a existência de um equipamento / dispositivo à parte que altere os dados registados quando o funcionário for efetuar a picagem de ponto.

 

Se quer saber mais informação, ou mesmo pedir uma demonstração, por favor clique aqui !

 

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