Adoção da modalidade de horário flexível
Posteriormente, podemos adoptar a implemetação de Horários flexiveis e a sua prática não pode afetar o regular funcionamento de uma entidade ou serviço. Assim sendo a adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, exceto nos casos legalmente previstos;
- Cumprimento de duas plataformas fixas:
- Período da manhã por ex. 10h00 às 12h00
- Período da tarde; que poderá ser entre as 14h00 às 16h00;
- A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, dentro do periodo estabelecido
- Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos legalmente previstos;
- O trabalhador deve cumprir o correspondente ao período normal de trabalho, aferindo-se a média por cada período de 4 semanas.
- O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado
- O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada mês.
- O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode mediante acordo ser gozado no mês seguinte até um limite a definir
- O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia (conforme o período em falta) a justificar nos termos da lei.
- Exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas nas situações em que tal seja legalmente admissível.
- A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso.
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